Lei nº 9.474 de 22 de julho de 1997 - DEFINE MECANISMOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO DOS REFUGIADOS DE 1951, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI No 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997 Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Mais detalhes Câmara dos Deputados Projeto de Origem [ Projeto de Lei (CD) nº 1936/1996 > Projeto de Lei da Câmara nº 16/1997 : Lei nº 9.474 de 22/07/1997 ]
CONTRIBUIÇÃO AO DEBATE Cinco anos após a reedição deste livro sobre a lei 9.474 (de 1997) a coleção dos instrumentos internacionais e regionais que constituem normativa jurídica internacional da proteção dos refugiados, esta ter-ceira e atualizada edição surge em uma conjuntura especialmente in-teressante para o Brasil. LEI No 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997 Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997 (Vide Decreto nº 9199 /2017) Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO i Dos Aspectos Caracterizadores CAPÍTULO I Do Conceito, da Extensão e da Exclusão Seção I Do Conceito
Lei 9.474/97, pilar do regime protetivo dos refugiados no Brasil, com-pletou 20 anos em julho de 2017. Considerada marco de proteção aos refugiados no país, exemplo a ser seguido regionalmente e base essencial do compromisso humanitário brasileiro na seara internacional, a Lei ainda é pouco conhecida - em seus aspectos técnicos e de LEI No 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997 mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997 Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997 Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
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