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Art. 71 da Lei nº 10.741 | Estatuto do Idoso, de 01 de outubro de 2003 Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Parágrafo 5º, art. 71 da Lei nº 10.741 | Estatuto do Idoso, de 01 de outubro de 2003 Texto compilado Extraído em 14/06/2026 de Planalto Veja o texto completo: Art. 71, § 2º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741 de 1º de Outubro de 2003 no JurisHand AI. Acesse legislação com análise inteligente!
Artigo 71 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003 Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003 Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022) Art. 71. Art. 71 da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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