Aplicação das regras gerais do Código Penal Art. 1o Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Lei das Contravencoes Penais. Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Veja o texto completo: Art. 42 do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941 no JurisHand AI. Acesse legislação com análise inteligente!
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A Lei Brasileira só é aplicável à contravenção praticada no Território Nacional. CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Lei das Contravenções Penais. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: LEI DAS CONTRAVEN çõ ES PENAIS PARTE GERAL Aplicação das regras gerais do Código Penal Art. 1º Aplicam-se às contravenções as regras Pesquisar e Consultar Jurisprudência sobre Art. 42 do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de Outubro de 1941. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!
Inaplicabilidade da Perturbação do Sossego no caso concreto. Art. 42, Inc. III, do Decreto-Lei 3.688/41. Trata-se de sucinta análise do art. 42, inc. III, do Decreto-Lei 3.688/41 que versa sobre perturbação do sossego mediante abuso de instrumentos sonoros. Descrição de caso concreto e sua inaplicabilidade pelos termos legais. Pesquisar e Consultar sobre Art. 42 do Decreto Lei 3688/41. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar! Pesquisar e Consultar sobre Art. 42 Decreto Lei 3.688/41. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!
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Art. 42 do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Art. 42 do Decreto-lei nº 3.688 | Lei Das Contravenções Penais, de 03 de outubro de 1941 Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho Pesquisar e Consultar Jurisprudência sobre Art. 42, Inciso I Decreto Lei 3688/41. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!